<$BlogRSDUrl$>




  • 9.2.06
    Em defesa do direito de caluniar povos. O judeu, por exemplo.

    "Pergunta-se [...]: é a liberdade de expressão absoluta? Não, não é. Tem límites na lei na democracia, tem regras mínimas, para proteger outras liberdades e outros direitos. Regras mínimas, aliás habitualmente violadas sem consequência, para proteger a dignidade dos indivíduos, a sua intimidade, a sua personalidade, o seu direito de não ser caluniado. Mas são regras para os indivíduos, não são nem para religiões, nem comunidades, nem crenças, nem para a 'blasfémia':"

    Pacheco Pereira no Público de hoje.

    Na Alemanha, a liberdade de expressão não vai tão longe. Quem nega a existência do holocausto é punido por lei, com multa ou até cinco anos de prisão. Quem publica a tese que os judeus (ou outros) são uma raça inferior, ou que eles são a fonte dos males no mundo, pode contar com no mínimo três meses de prisão, no máximo também com cinco anos, pois viola a lei contra o incitamento ao ódio racial. (§130 StGB Volksverhetzung).

    Acho bem? - Achei bem até ontem. Mas o caso dos cartoons dinmarqueses levou-me a reconsiderar. Agora um jornal do Irão prepara a publicação de cartoons anti-semitas e que gozam com o holocausto. Proibia-os, se tivesse poder para isso? Ainda não os vi, mas prevejo que tenha dificuldade em estabelecer, em termos do princípio da liberdade de expressão, este caso como diferente do dos cartoons da Jylland Posten, cujo direito a serem publicados defendi e defendo com todas as fibras.
    Assim só me resta, apesar de revoltado e entristecido pelo facto de que outra vez - que maldição! - serão os judeus que levam por tabela, defender o direito a sua publicação.
    Abole-se então a proibição do incitamento ao ódio racial.
    Permite-se a calúnia, desde que ela não visa indivíduos, mas comunidades, como o Pacheco Pereira defende.

    This page is powered by Blogger. Isn't yours?

    Creative Commons License