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5.2.06
"Voltando, para rematar, ao problema: a história e a biologia explicam porque é que o código civil define o casamento (legal) como um "contrato entre indivíduos de sexo diferente" mas essas circunstâncias são destituídas de importância perante o programa legislativo do Estado constitucional que temos e, mais particularizadamente, perante a justificação da disciplina jurídica do casamento (um pacote de efeitos jurídicos, cuja atribuição depende de certos requisitos, um dos quais tem sido a heterossexualidade). Na verdade, o reconhecimento legal dos modelos da conjugalidade, seja hoje a matrimonial em sentido estrito, seja a da união de facto, não se baseia, nem poderia basear-se, nas circunstâncias da sexualidade, que é assunto juridicamente irrelevante, nem da procriação, que deixou de ser o centro de gravidade da existência de regras relativas ao casamento, mas sim na supremacia da dignidade do indivíduo, o qual é o alfa e o ómega da Constituição, e no que daí resulta quanto às tarefas do Estado. É a supremacia do indivíduo, em cuja dignidade a República Portuguesa se baseia, recorde-se o artigo 1º da Constituição, que comanda a protecção da família e do casamento. Com isso do que se trata é de estabelecer um reconhecimento, com efeitos jurídicos concordantes, das circunstâncias existenciais da rede social de apoio de cada um, a qual, no que respeita às relações entre adultos, tem a sua expressão máxima nas uniões de partilha de vida. Assim, a questão do casamento dos homossexuais não tem a ver com sexo, nem com moralidade, nem com opções políticas; tem a ver com acesso ou não acesso a pacotes de efeitos jurídicos, com indivíduos, com cidadania. Se tiver a ver, para além disso, com a renovação das pautas da consideração social, como parece que também tem, isso já é ainda um outro assunto." Este é só uma parte do grande post da Susana sobre o casamento. Indispensável! |
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